- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 15/08/2023
- Data de publicação
- 17/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 15/08/2023, p. 17/08/2023
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DISSÍDIO DE GREVE. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE COMUNICAÇÃO. ART. 13 DA LEI DE GREVE. ILEGALIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou parcialmente procedente a petição do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para declarar a ilegalidade e abusividade do movimento grevista, em razão do descumprimento do prazo de comunicação, nos termos dos arts. 13 e 14 da Lei n. 7.783/1989. II - Ao servidor público é garantido o exercício do direito de greve, conforme previsto no art. 37, VII, da Constituição Federal. Contudo, por estar encartado numa norma de eficácia limitada, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a sua concretização necessita de lei regulamentadora específica. Enquanto o Poder Legislativo não supre a omissão, coube ao STF fazê-lo, de modo que passou a entender pela aplicação da Lei n. 7.783/1989 aos casos de greve no serviço público, naquilo em que se mostra compatível, dadas as peculiaridades das relações jurídicas formadas entre o servidor e a administração pública (MI n. 708/DF, relator ministro Gilmar Mendes, DJe 31/10/2008). III - De acordo com o art. 14 da Lei n. 7.783/1989, a greve deve ser considerada abusiva quando não se observa as normas inscritas nessa lei. No intento de não deixar a comunidade desamparada quanto à prestação de serviços considerados essenciais, possibilitando que haja uma prévia organização dos setores da sociedade a serem atingidos pelo movimento paredista, a lei, em seu art. 13, estabelece - para os casos de greve em serviços ou atividades essenciais - que as entidades sindicais ficam obrigadas a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 horas do início da paralisação. IV - Conforme disposto no parágrafo único do art. 11, serviços essenciais podem ser caracterizados como necessidades inadiáveis da população, de forma que, uma vez não atendidas, colocam em risco iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança. Logo, as atividades desenvolvidas pela carreira representada pela associação são tidas como essenciais, uma vez que diretamente relacionadas à concessão de benefícios previdenciários ou de assistência social. V - O Oficio n. 83/2010, encaminhado pela associação, ao não fixar a data de início do movimento, deixando-o condicionado a um evento futuro e incerto, qual seja "ao eventual veto do Presidente da República às emendas do Projeto de Lei de Conversão nº 04/2010", não atende ao que exigido pelo art. 13 da Lei n. 7.783/1989, o que torna o movimento ilegal e abusivo, nos termos do art. 14 da mesma lei. VI - A Primeira Seção do STJ já firmou o entendimento de que o direito de greve previsto na Lei n. 7.783/1989 exige a notificação da paralisação com antecedência mínima de 72 horas para os casos de atividades essenciais. (Pet n. 10.532/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 9/9/2015, DJe de 15/2/2016). VII - Assim, reconhece-se a ilegalidade e abusividade da greve, em razão do descumprimento do prazo de comunicação previsto no art. 13 da Lei de Greve. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl na Pet n. 7.985/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 17/8/2023.)
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