JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
28/05/2024
Data de publicação
03/06/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 28/05/2024, p. 03/06/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DISSÍDIO DE GREVE. TUTELA DE URGÊNCIA. DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DO DESCONTO DOS DIAS DE PARALISAÇÃO POR CONTA DA GREVE. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ART. 300 DO CPC/2015. TEMA N. 531 DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de ação de dissídio de greve, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho - SINAIT, em razão do movimento grevista, em caráter nacional, dos Auditores Fiscais do Trabalho, iniciada em 23/1/2024, por tempo indeterminado, objetivando a declaração de ilegalidade do desconto dos dias de paralisação por conta da greve. Nesta Corte, a tutela de urgência foi indeferida. II - O artigo 300 do CPC, que prevê a antecipação da tutela, aponta, como pressupostos autorizadores da medida a prova inequívoca, a ensejar o convencimento acerca da probabilidade do direito e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (perigo de dano), requisitos estes que devem estar necessariamente conjugados. III - Na seara preambular não se evidencia a presença dos requisitos autorizadores da medida requerida, isso porque, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 693.456/RJ (Tema n. 531 de Repercussão Geral), sob a sistemática da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que a Administração Pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. É cediço, todavia, que o desconto será incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público. Entretanto, com base nas informações constantes nos autos, não restou comprovada qualquer conduta ilícita do Poder Público, o que autoriza a suspensão do pagamento. Afasta-se, assim, o fumus boni iuris, necessário para a concessão da pretendida tutela de urgência. IV - Agravo interno improvido. (AgInt na Pet n. 16.599/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 3/6/2024.)
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