JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
15/08/2023
Data de publicação
17/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 15/08/2023, p. 17/08/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. PROCURADORA FEDERAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO HIERÁRQUICO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DILAÇÃO PROBATÓRIA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA: NÃO DEMONSTRAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO LIMINAR. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No presente agravo interno, a recorrente narra ter sido punida com pena de 20 dias de suspensão por falta de zelo na atribuição do cargo de procuradora federal. Assevera que não visa reanálise do mérito do ato punitivo, mas sim demonstrar a ilegalidade na execução dessa sanção enquanto se encontrava de licença médica. Argui afastamento desde o dia 09 de fevereiro de 2023, de modo que o cumprimento da suspensão em 20 de fevereiro de 2023 é ilegal. Assevera probabilidade do direito suscitado, pois afastada por ordem médica e o perigo da demora em face do desfalque financeiro porque é arrimo de família. 2. A ausência de fumus boni iuris deve ser mantida. Os autos não revelam elementos capazes de infirmar a ilegalidade de decisão do Ministro Chefe da Advocacia-Geral da União que indeferiu pedido de revisão e não conheceu de recurso hierárquico. A legalidade da sanção administrativa, nesse juízo de cognição sumária, não resta abalada. 3. Alegações genéricas de que o corte de vencimentos - que no caso dos autos não é definitiva, posta a aplicação de pena de suspensão - não evidenciam periculum in mora, ainda mais quando esse decréscimo temporário se apresenta legalmente determinado pela Administração. 4. Ademais, quando o mandado de segurança foi impetrado, a ora recorrente afirmou que desde o dia 10 de março de 2023 estava de atestado de 45 dias. Nesse momento, em que o agravo interno está sendo julgado, esse prazo já se esgotou há muitos dias. Inclusive, o prazo do para o cumprimento da pena de suspensão após o término desse atestado de 45 dias também já se esgotou. 5. Ou seja, ainda que se considere a ilegalidade da suspensão durante o período de licença médica, o objeto desse mandado de segurança se apresenta - a princípio - esgotado. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no MS n. 29.324/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 17/8/2023.)
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