JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
16/05/2023
Data de publicação
19/05/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 16/05/2023, p. 19/05/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. SERVIDORA INATIVA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. LIMINAR INDEFERIDA DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Cuida-se de mandado de segurança com pedido de medida liminar contra ato que cassou sua aposentadoria "por infringência ao inciso XV do art. 17 da Lei nº 8.112, de 1990". II - A concessão de medida liminar em mandado de segurança requisita a satisfação cumulativa do fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados, bem como do periculum in mora, consubstanciado na possibilidade do perecimento do bem jurídico tutelado. III - Em uma análise sumária, verifica-se que o primeiro dos pressupostos acima lembrados - fumus boni iuris - não está evidenciado, não bastando, para tanto, alegações genéricas acerca da deficiência das provas e da não consideração de elementos indicativos da inocência da impetrante ou mesmo de vícios formais (prescrição e ofensa ao devido processo legal). IV - Com efeito, um rápido exame - próprio à fase processual em que o feito se encontra - do conjunto probatório apresentado, em especial, das principais peças do PAD que resultou na cassação da aposentadoria da impetrante não permite divisar, in limine litis, a presença de vícios ou nulidades sugestivas de possível anulação ou alteração das conclusões e, bem assim, da pena imposta. V - De resto, verifica-se, outrossim, que a liminar se confunde com o próprio mérito da impetração, cuja análise compete ao órgão colegiado no momento oportuno, sendo de todo incabível a pretensão de natureza satisfativa. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no MS n. 29.215/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.)
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