- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 15/08/2023
- Data de publicação
- 17/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 15/08/2023, p. 17/08/2023
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. COOPERATIVA EQUIPARADA A ESTABELECIMENTO COMERCIAL E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. SÚMULA N. 168/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A divergência de entendimento entre as Turmas do Superior Tribunal de Justiça só se configura quando devidamente demonstrada a identidade de situações fáticas com soluções jurídicas diversas, sendo a finalidade do presente recurso a uniformização da jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual não pode ser utilizado como nova via recursal, visando corrigir eventual equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do próprio recurso especial. 2. Na espécie, verifica-se que o acórdão apontado como paradigma não possui a mesma base fática do julgado ora embargado, inviabilizando, assim, o processamento dos embargos de divergência. 3. Incide à hipótese o óbice constante da Súmula n.168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 906.114/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 17/8/2023.)
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