JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
20/08/2024
Data de publicação
22/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 20/08/2024, p. 22/08/2024

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃOS PARADIGMAS EXPRESSAMENTE AFASTADOS NO DECISUM EMBARGADO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 598/STF, POR ANALOGIA. SIMILITUDE FÁTICA COM SOLUÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. INEXISTÊNCIA. DECISUM EMBARGADO FUNDAMENTADO NAS PECULIARIDADES DA CAUSA. EMBARGOS INDEFERIDOS LIMINARMENTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os acórdãos apontados como paradigmas também foram invocados nas razões do recurso especial para reformar o acórdão estadual, tendo sido expressamente repelidos no julgamento do decisum embargado. Tal o quadro delineado, tem incidência, por analogia, o óbice da Súmula 598/STF, cujo teor estabelece o seguinte: "Nos embargos de divergência não servem como padrão de discordância os mesmos paradigmas invocados para demonstrá-la mas repelidos como não dissidentes no julgamento do recurso extraordinário". 2. Da leitura dos fundamentos constantes no acórdão embargado, extrai-se que a Turma julgadora entendeu que o caso possuía peculiaridades suficientes para afastar a aplicação da jurisprudência dominante no STJ, o que revela a ausência de similitude fática com soluções jurídicas diversas entre os acórdãos confrontados. 3. Como a sentença foi proferida ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, não há que se falar em majoração dos honorários recursais, com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015. Precedente. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.789.863/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
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