- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2023
- Data de publicação
- 29/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/08/2023, p. 29/08/2023
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. AGRAVO INTERNO. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEGALIDADE DO ATO PRISIONAL. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Tem-se habeas corpus impetrado como substitutivo do recurso ordinário cabível, o que somente é admitido em caráter excepcional pela jurisprudência desta Corte e do egrégio Supremo Tribunal Federal, quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Na hipótese, os elementos que constam dos autos não permitem constatar ilegalidade flagrante no decreto prisional, a justificar a concessão de ofício da ordem pleiteada. A inadimplência é incontroversa, de modo que a inclusão de prestações vencidas no curso da execução não descaracteriza a atualidade da dívida, a teor da Súmula 309/STJ: "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo". 3. A mera circunstância de ter o paciente realizado depósitos parciais de pequena monta nos últimos meses, em valores aleatórios por ele mesmo arbitrados, não afasta a urgência da verba alimentar, particularmente em face das circunstâncias especiais do caso, notadamente a particular condição de saúde do alimentando, portador de Síndrome de Down, necessitando de suporte financeiro constante não só para garantir sua subsistência como, também, assegurar o acesso, ainda que mínimo, aos tratamentos necessários a seu desenvolvimento pleno. 4. Agravo interno desprovido. Ordem denegada. (AgInt no HC n. 820.013/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 29/8/2023.)
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