- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2023
- Data de publicação
- 22/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/08/2023, p. 22/08/2023
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. DELITO CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CRIME DE AUTORIA COLETIVA. MITIGAÇÃO DA OBRIGATORIEDADE DA DESCRIÇÃO MUNUCIOSA DA ATUAÇÃO DE CADA DENUNCIADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A denúncia preencheu todos os requisitos do art. 41 do CPP, tendo em vista que descreve a conduta supostamente criminosa do recorrente e as circunstâncias que envolveram o fato delituoso, o que afasta o alegado constrangimento ilegal. 2. Em se tratando de crime de autoria coletiva, praticado, em tese, pelos diretores da empresa, que, agindo em conjunto e conscientemente, suprimiram tributo distrital mediante fraude, a individualização pormenorizada da conduta de cada um não é necessária nesta etapa processual. Basta que se aponte o vínculo de sua conduta com o delito praticado, o que foi atendido pela denúncia, em cumprimento ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 178.623/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023.)
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