- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2020
- Data de publicação
- 27/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19/05/2020, p. 27/05/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA PREVISTO NO ART. 1º, INCISOS II E V, DA LEI N. 8.137/90. NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS. GESTÃO FRAUDULENTA. TRANCAMENTO DA AÇÃO. NECESSIDADE DO EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. CRIME DE AUTORIA COLETIVA. MITIGAÇÃO DA OBRIGATORIEDADE DE DESCRIÇÃO MINUCIOSA DE CADA AÇÃO. POSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O trancamento prematuro da ação penal somente é possível quando ficar manifesto, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, ou ainda quando se mostrar inepta a denúncia por não atender comando do art. 41 do Código de Processo Penal - CPP. 2. Para se concluir que não ficou demonstrada a mínima relação entre os fatos praticados pelos recorrentes com os delitos que lhes foram imputados, mostra-se necessário o exame aprofundado de provas, inviável em habeas corpus. 3. Frise-se que a descrição contida na denúncia é suficiente para imputar a prática do delito de sonegação fiscal de ICMS previsto no art. 1º, incisos II e V, da Lei n. 8.137/90. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 117.270/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020.)
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