- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 31/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26/03/2025, p. 31/03/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME TRIBUTÁRIO. AUTORIA COLETIVA. TRANCAMENTO AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior é firme na compreensão de que a extinção da ação penal na via do habeas corpus consiste em medida excepcional, justificando-se somente quando se revelar, de plano, em prova pré-constituída, atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade. 2. A jurisprudência desta Casa não aceita, ordinariamente, discussões fundadas na ausência de justa causa para a ação penal, porquanto tais esclarecimentos demandariam, na maior parte das vezes, apreciação detalhada dos elementos de convicção constantes do processo, providência manifestamente inconciliável com o rito desta ação constitucional. 3. Não está demonstrada manifesta ilegalidade no ato impugnado, a justificar o provimento do recurso, mormente se justificado o afastamento da prescrição e decadência e apontada a constituição definitiva do crédito tributário, condição de procedibilidade da ação penal em foco. Por isso, obedecida a Súmula vinculante 24/STF e indicada a materialidade do delito imputado. 4. Os recorrentes eram sócios-proprietários, com poderes de gestão, da empresa contribuinte, empresa esta que deixou de recolher os tributos devidos. Identificados, pois, indícios de autoria. Não foram denunciados pelo mero fato de serem sócios da empresa, mas sim porque realizavam a gestão da empresa e, por isso, poderiam ter o domínio final do fato delituoso. 5. A conduta dos recorrentes foi suficientemente individualizada, tendo a denúncia demonstrado que eles, na qualidade de sócios-proprietários da empresa contribuinte, possuindo poderes de administração da referida sociedade, consoante previsão estatutária, e com unidade de desígnios com os demais denunciados, teriam em tese concorrido para a supressão de tributos. Não é necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública, ainda mais em delitos de autoria coletiva, como na espécie. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 140.267/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)
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