- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2023
- Data de publicação
- 22/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/08/2023, p. 22/08/2023
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA PRESENTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O ingresso no domicílio pelos policias foi precedido de denúncia anônima a respeito da venda de drogas pelo paciente por meio da rede social Instagram, onde inclusive ele chegou a postar fotos de plantas aparentando ser maconha em local onde havia uma estufa. Com isso, os policiais estabeleceram campana no local, o que possibilitou a visualização de movimentação incomum de dois indivíduos que interagiram com o paciente perto da residência. - Assim, não há se falar em nulidade da entrada na residência, visto que amparada em circunstâncias concretas que sinalizavam a ocorrência de flagrante delito em seu interior, onde, de fato, foram encontrados cerca de 892g de maconha, uma cartela contendo 22 micropontos de LSD e uma garrafa de lança perfume. - Os precedentes indicados se referem à legalidade do ingresso após prévia campana, em que se observa movimentação suspeita que vai ao encontro do que noticiado em denúncia anônima, não sendo indispensável a existência de investigação prévia. Ademais, não é possível analisar a alegação defensiva no sentido de que não houve campana, porquanto demandaria revolvimento de fatos e provas, o que é inviável na via eleita. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 809.229/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023.)
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