JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/08/2023
Data de publicação
22/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/08/2023, p. 22/08/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ADITAMENTO À DENÚNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 384 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O instituto da mutatio libelli é desdobramento do princípio da correlação e preconiza que, ao fim da instrução criminal, verificado novo delineamento fático não contido na inicial acusatória, o Ministério Público deverá aditar a denúncia, em decorrência de provas produzidas no decorrer do processo-crime. Se o órgão acusatório não proceder ao aditamento da inicial, o magistrado deverá aplicar o art. 28 do CPP e remeter os autos ao Procurador-Geral de Justiça, conforme enuncia o § 1º do art. 384 do mesmo diploma legal. 2. O referido instituto não se confunde com o aditamento a que se refere o art. 569 do CPP, na medida em que esse último pode ocorrer a qualquer momento antes da sentença. No procedimento descrito nesse dispositivo, não há previsão de aplicação do art. 28 do CPP caso o órgão acusatório não altere a inicial - inclusive porque o Ministério Público, em vez de aditar, poderá oferecer nova denúncia, com a imputação decorrente das omissões a serem supridas. 3. Na hipótese, a despeito de não constar da denúncia a capitulação da imputação, também, pelo art. 71 do Código Penal, o órgão acusatório deixou expresso na exordial a prática de dois crimes de estupro de vulnerável no intervalo de uma semana. E, antes de iniciada a instrução, o Ministério Público aditou a denúncia, nos termos do art. 569 do CPP, para incluir a imputação do art. 71 do CP ao réu. Não houve, portanto, mutatio libelli nos autos em análise, mas sim o simples aditamento da denúncia, nos termos do art. 569 do CPP, 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.192.533/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023.)
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