- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2024
- Data de publicação
- 15/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 09/04/2024, p. 15/04/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MUTATIO LIBELLI. MODIFICAÇÃO NO DELINEAMENTO FÁTICO. ADITAMENTO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O instituto da mutatio libelli é desdobramento do princípio da correlação e preconiza que, ao fim da instrução criminal, verificado novo delineamento fático não contido na inicial acusatória, o Ministério Público deverá aditar a denúncia, em decorrência de provas produzidas no decorrer do processo-crime. Precedente. 2. A denúncia apontou que o agravante "tentou constranger a vítima Pedro Henrique Steffen, mediante grave ameaça, consistente na não-devolução da motocicleta [...] e com o intuito de obter vantagem indevida, a entregar-lhe a quantia de R$ 1.500,00" (fl. 7). A modificação dessa circunstância, para reconhecer a modalidade consumada do delito, implica a necessária alteração do contexto fático. 3. A Corte de origem decidiu em consonância com a orientação jurisprudencial, o que impede a admissibilidade da pretensão pelo disposto na Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.507.778/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 15/4/2024.)
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