JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Batista Moreira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/08/2023
Data de publicação
22/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Batista Moreira, Quinta Turma, j. 15/08/2023, p. 22/08/2023

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem, após exame dos elementos colhidos no curso da ação penal, concluiu pela ausência de provas de que o agravado tenha praticado a conduta objeto da imputação, e destacou que o depoimento extrajudicial da vítima, não repetido em juízo, não foi referendado pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, permanecendo dúvidas quanto à prática delitiva. 2. Não se verifica ofensa ao art. 619 do CPP, uma vez que é possível inferir-se do acórdão todos os fundamentos que, de maneira congruente, levaram à absolvição do acusado por ausência de provas, não sendo cabível confundir-se fundamentação concisa com decisão desfundamentada. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que o fundamento utilizado tenha sido suficiente para embasar a decisão" (AgRg no AREsp 2015094/SP. Quinta Turma. Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik. DJe de 18/10/2022). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.192.535/GO, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023.)
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