- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2023
- Data de publicação
- 22/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/08/2023, p. 22/08/2023
PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.954.997/SC (TEMA REPETITIVO N. 1.121). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A violação do art. 215-A do CP não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a Súmula n. 282/STF. Salienta-se que a defesa defendeu a desclassificação para a contravenção penal de perturbação à tranquilidade (art. 65 da Lei de Contravenções), e não para o delito do art. 215-A do CP, não tendo sido, portanto, tal ponto discutido nos autos. 2. Mesmo que superado tal óbice, a conduta imputada ao recorrente se coaduna com a figura típica descrita no art. 217-A do Código Penal, estando a autoria e a materialidade delitiva evidenciadas nos autos. Na expressão "ato libidinoso" estão contidos todos os atos de natureza sexual, diversos da conjunção carnal, que tenham a finalidade de satisfazer a libido do agente. 3. Acerca da matéria, como é cediço, prevalece na jurisprudência desta Corte Superior a impossibilidade de desclassificação da figura do estupro de vulnerável para a de importunação sexual, porquanto esta é praticada sem violência ou grave ameaça, ao passo que aquele inclui a presunção absoluta de violência ou grave ameaça, como na hipótese dos autos, que envolve vítima menor de 14 (quatorze) anos. 4. Nessa linha, a Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento dos REsp n. 1.959.697/SC, REsp n. 1.957.637/MG, REsp n. 1.958.862/MG e REsp n. 1.954.997/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, ocorrido em 8/6/2022, DJe de 1°/7/2022, sob a égide dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que, presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP). 4. Importante consignar, ainda, que, ao contrário do afirmado pelo agravante, a Corte de origem concluiu que a conduta do acusado demonstrou intenção deliberada de realizar ato libidinoso, na medida em que passou a mão na vagina da menina por dentro de sua calcinha (e-STJ fls. 331), o que demonstra a dolo específico. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.355.393/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023.)
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