- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2023
- Data de publicação
- 29/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 26/06/2023, p. 29/06/2023
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA EM RAZÃO DA PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.954.997/SC (TEMA REPETITIVO N. 1.121). DENEGAÇÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS MANTIDA. RECURSO D ESPROVIDO. 1. Hipótese na qual as instâncias ordinárias - soberanas na análise do contexto fático-probatório - concluíram que o Agente praticou ato libidinoso contra menor de 14 (quatorze) anos de idade, ou seja, sob presunção absoluta de violência (circunstância que, por si só, afasta a incidência do crime previsto no art. 215-A do Código Penal, em que não há o emprego de violência). 2. Em exame de precedente qualificado, submetido ao rito dos recursos repetitivos (REsp n. 1.954.997/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 8/6/2022, DJe de 1/7/2022), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que, "presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)" (Tema n. 1.121). 3. Agrado desprovido. (AgRg no HC n. 806.988/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
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