- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2023
- Data de publicação
- 21/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/08/2023, p. 21/08/2023
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. GLOSA DE VALORES NÃO UTILIZADOS PELA EMPRESA. PREVISÃO NA PLANILHA DE CUSTOS NÃO CUMPRIDA. DESCUMPRIMENTO DA PROPOSTA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. ACÓRDÃO QUE SE BASEOU NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia soberano na análise da planilha de custos que é parte integrante da proposta apresentada pelo contratante, concluindo que a empresa violou o contrato/edital ao converter em lucro os recursos repassados pelo Município que eram destinados ao pagamento de vale transporte dos funcionários e insumos, em descumprimento à planilha de custos apresentada junto com a proposta, de modo que, o recurso especial não é, em razão das Súmulas 5 e 7/STJ, via processual adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em análise de cláusulas contratuais e contexto fático-probatório próprio da causa. 2. "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.248.205/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 21/8/2023.)
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