- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2020
- Data de publicação
- 15/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 01/06/2020, p. 15/06/2020
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO E REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DECADÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 1. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca de tema que não pode ser examinado, de plano, na via estreita do recurso especial. Omitindo-se a Corte de origem em se manifestar sobre a decadência alegada nos embargos de declaração, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência do art. 1.022 do CPC/2015, a fim de anular o acórdão recorrido para que o Tribunal a quo supra a omissão existente. 2. "A jurisprudência firmou-se no sentido de que as matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência, nas instâncias ordinárias, podem ser reconhecidas a qualquer tempo, ainda que alegadas em embargos de declaração, não estando sujeitas a preclusão" (AgRg no AREsp 686.634/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe de 09/08/2016) 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo a fim de dar provimento ao recurso especial, anulando-se o acórdão proferido em sede de embargos declaratórios na origem, para que outro seja proferido e, assim, sanado o vício constatado. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.552.050/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 15/6/2020.)
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