JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/03/2024
Data de publicação
20/03/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18/03/2024, p. 20/03/2024

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SUSCITAÇÃO DE OFÍCIO DE NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. RECONHECIMENTO. PEDIDO DE JULGAMENTO DO PEDIDO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÕES QUE NÃO PRESCINDEM DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As questões - prescrição da pretensão da recorrida; impossibilidade de cumulação, não alternativa, de adimplemento do preço do contrato mais rescisão contratual; e decadência do direito de anular o negócio jurídico realizado com terceiros, que constituem o pedido principal do recurso - não prescindem de elementos fático-probatórios, sendo de rigor sua análise pela Corte de origem. 2. Embora tenham constado informações acerca da prescrição, decadência e cumulação de pedidos no voto do relator, tais questões não foram apreciadas pelo órgão julgador, haja vista a nulidade, referente à existência de litisconsórcio necessário, suscitada de ofício em voto divergente, que foi acolhida por maioria. 3. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa dos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC, devendo ser analisado caso a caso. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.254.668/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)
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