JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
16/08/2023
Data de publicação
18/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 16/08/2023, p. 18/08/2023

Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo interno, em matéria penal, contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência opostos por Leonardo Henrique Fernandes contra acórdão da Quinta Turma, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas. II - Os embargos de divergência, recurso de fundamentação vinculada, têm o propósito de compor divergência entre órgão fracionário do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça e qualquer outro órgão jurisdicional do mesmo tribunal (CPC/15, art. 1.043). Visa, portanto, a uniformizar a jurisprudência do tribunal. Uma vez que goza de tal desiderato, são admitidos exclusivamente quando indicada e comprovada a existência de divergência interior no tribunal. Mais ainda, é necessário que a divergência seja atual (CPC, art. 1.044, caput, c/c o art. 266 do RISTJ - para o REsp.) III - Ademais, compete ao embargante demonstrar analiticamente que os acórdãos têm similitude fática e jurídica, ou, como querem o art. 1.043, §4º, do CPC/15 e o art. 266, §4º, do RISTJ, "as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados". IV - No caso em mesa, do cotejo entre os fundamentos firmados nos arestos paradigma e no acórdão embargado, constata-se que, não obstante as razões deduzidas pelo agravante, a tese jurídica neles exposta não partiu do mesmo contexto fático, notadamente considerando que o acórdão recorrido versa sobre recurso de natureza criminal e invoca a aplicação do Código de Processo Penal, especificamente do art. 798, no tocante à contagem do prazo processual, o que não se verifica nos julgados indicados como paradigmas, julgados à luz das regras processuais civis. V - O afastamento da suspensão dos prazos processuais prevista no art. 220 do CPC regulamentado pela Resolução CNJ n. 244, de 19/9/2016, nos feitos com tramitação perante a justiça criminal, ante a especialidade das disposições previstas no art. 798, caput, e § 3º, do CPP, encontra amplo amparo na jurisprudência desse Sodalício. Precedentes. VI - O acórdão embargado, em total consonância com a jurisprudência desta Corte, consigna a necessidade de comprovação de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem no ato da interposição do recurso. VI - Inafastável, portanto, a incidência da Súmula n. 168 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." VII - Agravo interno improvido. (AgRg nos EAREsp n. 2.213.292/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 16/8/2023, DJe de 18/8/2023.)
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