- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 10/08/2021
- Data de publicação
- 16/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 10/08/2021, p. 16/08/2021
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA. NÃO CONFIGURADA. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 168 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a configuração do dissídio jurisprudencial, é imprescindível a demonstração tanto da similitude fática quanto da identidade jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas apontados, conforme a pacífica orientação desta Corte Superior, a partir da interpretação do § 4º do art. 1.043 do CPC e do § 4º do art. 266 do Regimento Interno. 2. No caso em exame, do cotejo entre a fundamentação de ambos os arestos (paradigma e acórdão embargado), constata-se que a tese jurídica neles exposta não partiu do mesmo contexto fático. 3. No acórdão paradigma, a Corte Especial reafirmou o entendimento quanto à necessidade de comprovação nos autos de feriado local no ato de interposição do recurso interposto sob a vigência do CPC/2015, ocasião em que modulou os efeitos da decisão, de modo a incidir, tão somente, sobre os recursos interpostos após a publicação do acórdão, e quando se tratar do feriado de segunda-feira de carnaval. 4. De sua vez, de acordo com o acórdão embargado, o prazo para interposição de recurso especial transcorreu em período diverso, defendendo o recorrente que o feriado de 9 de julho de 2018 é fato notório que não depende de prova. 5. Indubitável a ausência de similitude fática entre os arestos confrontados, o que, inclusive, justifica a solução jurídica diversa conferida a cada qual. Resta, pois, desatendido este requisito imprescindível para a configuração do dissenso pretoriano. 6. Ademais, ao concluir que a ocorrência de feriado local deve ser comprovada no ato da interposição do recurso, o acórdão embargado alinhou-se ao atual entendimento desta Corte Especial acerca do tema, o que atrai a incidência da Súmula n. 168 do STJ, no sentido de que "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." 7. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.494.348/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.)
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