JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
16/08/2023
Data de publicação
26/09/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 16/08/2023, p. 26/09/2023

Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE A 2ª E A 4ª TURMA DO STJ. AÇÃO DECLARATÓRIA. ABUSIVIDADE DE TARIFA. AGENCIA REGULADORA. ANTAQ. CADE. DIREITO PORTUÁRIO. ARRENDAMENTO PORTUÁRIO. SERVIÇO PÚBLICO. COMPETENCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. Conflito de competência suscitado em 15/06/2021. Autos conclusos à relatora em 13/09/2021. 2. O propósito do presente conflito de competência é definir se incumbe à Segunda ou à Quarta Turma do STJ o julgamento de recurso especial interposto nos autos de ação declaratória cujo objeto consiste em declarar indevida a tarifa "TCH-2". 3. A competência interna das turmas do STJ é fixada em razão da natureza da relação jurídica no curso da qual surge a controvérsia levada à apreciação do Poder Judiciário. 4. Em se tratando de ações envolvendo questionamentos sobre tarifas, por serem preços públicos, a competência para processar e julgar os feitos é da Primeira Seção, independentemente da participação da agência reguladora na lide. 5. De acordo com a orientação assentada pela Corte Especial, "é de Direito Público a relação jurídica litigiosa (art. 9º do RISTJ) entre usuário de serviço público e a pessoa jurídica concessionária" (CC 138.405/DF, Corte Especial, DJe 10/10/2016). 6. A ausência de entes públicos nos polos da ação não é motivo, por si só, para atrair a competência das Turmas que compõem a Segunda Seção. 7. Em situações nas quais relevante o caráter de direito público da pretensão deduzida na ação em que interposto o recurso especial ensejador do conflito de competência, deve ser declarada a competência da Primeira Seção. 8. DECLARADA A COMPETÊNCIA DA SEGUNDA TURMA. (CC n. 182.313/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 16/8/2023, DJe de 26/9/2023.)
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