JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
17/08/2022
Data de publicação
23/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 17/08/2022, p. 23/08/2022

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SERVIÇOS DE TELEFONIA NÃO CONTRATADOS PELO CONSUMIDOR. RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA. QUESTÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO CONTRATUAL DE DIREITO PRIVADO. COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA 1ª SEÇÃO. 1. No caso de debate relativo à competência interna do Superior Tribunal de Justiça, o art. 9º do seu Regimento Interno estabelece como critério geral a natureza da relação jurídica litigiosa. Assim, na hipótese de que a discussão jurídica envolva a adequação do serviço público concedido, tendo como pedido ou causa de pedir sustentados no contrato de concessão de serviço público ou à norma legal ou regulamentar da concessão, a competência é da Primeira Seção. 2. De acordo com a orientação assentada pela Corte Especial, "é de Direito Público a relação jurídica litigiosa (art. 9º do RISTJ) entre usuário de serviço público e a pessoa jurídica concessionária" (CC 138.405/DF, DJe 10/10/2016). 3. Conflito conhecido para declarar a competência da Segunda Turma. (CC n. 182.211/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 17/8/2022, DJe de 23/8/2022.)
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