- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 17/08/2022
- Data de publicação
- 23/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 17/08/2022, p. 23/08/2022
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SERVIÇOS DE TELEFONIA NÃO CONTRATADOS PELO CONSUMIDOR. RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA. QUESTÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO CONTRATUAL DE DIREITO PRIVADO. COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA 1ª SEÇÃO. 1. No caso de debate relativo à competência interna do Superior Tribunal de Justiça, o art. 9º do seu Regimento Interno estabelece como critério geral a natureza da relação jurídica litigiosa. Assim, na hipótese de que a discussão jurídica envolva a adequação do serviço público concedido, tendo como pedido ou causa de pedir sustentados no contrato de concessão de serviço público ou à norma legal ou regulamentar da concessão, a competência é da Primeira Seção. 2. De acordo com a orientação assentada pela Corte Especial, "é de Direito Público a relação jurídica litigiosa (art. 9º do RISTJ) entre usuário de serviço público e a pessoa jurídica concessionária" (CC 138.405/DF, DJe 10/10/2016). 3. Conflito conhecido para declarar a competência da Segunda Turma. (CC n. 182.211/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 17/8/2022, DJe de 23/8/2022.)
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