- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 16/08/2023
- Data de publicação
- 20/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 16/08/2023, p. 20/09/2023
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. TRANSPORTE PÚBLICO METROVIÁRIO EM SÃO PAULO. COMPLEXO RAPADURA. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE, LEGALIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. ESTADO ECOSSOCIAL DE DIREITO. PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO, PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO E PRINCÍPIO IN DUBIO PRO NATURA. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO À SAÚDE, AO MEIO AMBIENTE, À PAISAGEM E AO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL. AUTORIZAÇÕES E LICENÇAS TÉCNICO-ADMINISTRATIVAS DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS PERTINENTES. COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. LIMITE DA DECISÃO SUSPENSIVA. 1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal prova de que a permanência da decisão judicial impugnada causa efetiva, grave e iminente lesão ao interesse público. A suspensividade é medida excepcional, sem natureza jurídica de recurso, razão pela qual não propicia a devolução do conhecimento da matéria de fundo, com a finalidade de eventual reforma da decisão originária. 2. Como um dos instrumentos medulares do sistema de prevenção de riscos e danos ao patrimônio natural e cultural, o licenciamento ambiental - sempre inarredável, prévio e transparente - não é opção, caridade ou veleidade administrativas. Por isso, precisa seguir, à risca e com especial zelo, os predicados procedimentais e substantivos vinculantes, estatuídos na legislação - Constituição, leis, decretos e resoluções do CONAMA e dos CONSEMAS -, negada ao Estado e aos particulares a prerrogativa de, a pretexto de eventuais benefícios financeiros ou mesmo sociais imediatos, flexibilizarem competências e exigências prescritas. Incumprimento normativo que, em si mesmo e automaticamente, ameaça o calibre da salvaguarda administrativa do meio ambiente, bem jurídico de máxima custódia, decorrência de seu feitio coletivo, infungível e transgeracional. 3. O Judiciário não só pode, como deve, rever atos administrativos que discrepem da legislação ou afrontem o bom senso, intervenção que em nada ofende o princípio da separação dos Poderes. Evidentemente, a correção do comportamento da Administração pelo juiz - um dos pilares da ordem jurídica democrática - não se dá ao acaso ou de maneira aleatória. Na esfera ambiental-urbanística, faz-se imperiosa a interferência judicial sempre que aflorarem patologias plurifacetadas, entre as quais se destacam a) vícios de forma e desvio de finalidade; b) violação de princípios jurídicos caros ao Estado Ecossocial de Direito (p. ex., o princípio da precaução); c) desprezo a valores centrais do ordenamento (p. ex., dignidade humana e tutela de sujeitos e bens vulneráveis; transparência, participação pública, moralidade e integridade do Administrador; boa-fé, solidariedade, colaboração e sinceridade dos particulares); d) vilipêndio a postulados e técnicas contemporâneos de hermenêutica da norma (in dubio pro natura, p. ex.) ou a pressupostos compulsórios derivados da alma do microssistema (p. ex. a presunção absoluta de intocabilidade e caráter non aedificandi das Áreas de Preservação Permanente e da reflexa índole in re ipsa de dano a elas causado por uso ou ocupação irregulares). 4. Na hipótese dos autos, está caracterizada a lesão à ordem e à economia públicas. Primeiro porque o Poder Judiciário, sem fundamentação adequada, imiscuiu-se na seara administrativa, substituindo o Poder Executivo e desarrumando a implementação de política pública de transporte (construção de novas linhas de metrô na região metropolitana de São Paulo). Segundo porque descartou as avaliações técnico-administrativas dos órgãos competentes, Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB e Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, sem o mínimo de indício de inidoneidade e de riscos de prejuízo à saúde, ao meio ambiente, à paisagem e ao patrimônio histórico e artístico nacional. 5. Inexistem, por conseguinte, argumentos robustos capazes de infirmar os fundamentos da decisão do STJ, ora agravada, no sentido de não caber ao Judiciário atuar sob conjectura abstrata de que os atos administrativos são, aprioristicamente, realizados em desobediência à legislação, logo dotados de certa presunção de ilegitimidade. É certo que a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo ambiental-urbanístico (autorizações e licenças, p. ex.), além de relativa, também é passível de inversão do ônus da prova pelo juiz, com base no princípio in dubio pro natura. Contudo, não é essa a situação dos autos. 6. Considerando a superveniente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo determinando a remessa da Ação Civil Pública à Justiça Federal e tendo em vista que a decisão suspensiva se referia tão somente à paralisação da obra, deve a suspensão concedida prevalecer até que haja o pronunciamento no novo juízo acerca da liminar. 7. Agravo interno provido em parte para limitar os efeitos da decisão suspensiva até que a Justiça Federal no Estado de São Paulo decida o pleito liminar. (AgInt na SLS n. 2.940/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 16/8/2023, DJe de 20/9/2023.)
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