JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
27/06/2023
Data de publicação
29/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 27/06/2023, p. 29/06/2023

Ementa

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. DECISÃO QUE AUTORIZA A RETOMADA DE ATIVIDADES DE EXTRAÇÃO MINERAL. MEIO AMBIENTE. LICENCIAMENTO PRÉVIO. ALEGADA AUSÊNCIA. ÁREA DE PROTEÇÃO. PATRIMÔNIO IMATERIAL. SERRA DO CURRAL. RISCO DE GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A legislação de regência e a jurisprudência do STJ não exigem que o requerente do pedido suspensivo seja parte na ação originária. Legitimidade do Município de Belo Horizonte reconhecida. 2. A suspensão dos efeitos do ato judicial revela incidente vocacionado, precipuamente, à tutela de interesses públicos primários, cujo propósito primordial é evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. Por se tratar de providência excepcional no ordenamento jurídico pátrio, cumpre ao requerente demonstrar, de forma efetiva, a possibilidade/iminência de risco grave de dano aos bens jurídicos tutelados. 3. Hipótese em que a discussão travada na origem passa pela exploração de recursos minerais, afirmadamente, sem o devido licenciamento ambiental e em área que estaria sob proteção em face de seu tombamento pelo município requerente. 4. O art. 225, caput, do Texto Constitucional enuncia que "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações". Em complemento, o § 1º, IV, do mesmo artigo dispõe que "incumbe ao Poder Público (...) exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade". 5. À vista do arcabouço normativo-constitucional vigente, tem-se que a continuidade de atividades de extração mineral, sem as devidas autorizações, licenciamentos, estudos de impactos ambientais, bem como medidas para coibir e reparar a natural degradação dela decorrente, traz risco de dano grave à ordem pública, assim compreendida a necessária proteção ao meio ambiente e ao patrimônio imaterial tombado. 6. Agravo interno improvido. (AgRg na SS n. 3.444/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 27/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
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