- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2023
- Data de publicação
- 28/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/08/2023, p. 28/08/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No que tange à aduzida infringência do princípio da colegialidade, o art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ permite ao relator julgar o habeas corpus quando o acórdão apontado como ato coator se coadunar com a jurisprudência dominante acerca do tema, tal como ocorrido no caso dos autos. 2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 3. O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar haver "elementos de convicção que demonstram o envolvimento dos representados em intenso tráfico de drogas, notadamente a guarda, depósito, venda e comercialização de grandes quantidades de entorpecentes" (18 Kg de maconha), com divisão de tarefas, a evidenciar "probabilidade concreta de reiterar em prática criminosa". 4. Quanto ao argumento defensivo de que "a quantidade de drogas, por si só, não é necessariamente suficiente para justificar a prisão preventiva, devendo ser analisado em conjunto com outros fatores, como a gravidade do crime e a conduta do acusado, sempre respeitando o princípio da presunção de inocência", forçoso relembrar que esta Corte Superior tem inúmeros precedentes que chancelam decretos preventivos lastreados na conclusão de necessidade de acautelamento da ordem pública em decorrência da percepção de apreensão de quantidade expressiva de entorpecente no contexto de tráfico de drogas em larga escala e com divisão de tarefas. 5. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP). 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 808.524/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 28/8/2023.)
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