- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2023
- Data de publicação
- 28/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 21/08/2023, p. 28/08/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA E INVALIDEZ EM GRUPO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PERÍCIA. SÚMULA 283/STF. DEVER DE INFORMAÇÃO. ÔNUS DA ESTIPULANTE. TEMA REPETITIVO N. 1.112/STJ. CIRCULAR SUSEP n. 302/2005. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE INVALIDEZ TOTAL. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Controvérsia de mérito relativa à cobertura de sinistro em contrato de seguro pactuado com a cláusula de Invalidez Permanente Total por Doença (IPD), antes da entrada em vigor da Circular SUSEP n. 302/2005. 2. Realização de diligência pela perita no local de trabalho do demandante, sem prévia intimação deste, tendo o Tribunal de origem entendido que essa diligência não foi decisiva para a improcedência do pedido. 3. O especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF, aplicada por analogia, nesse ponto da alegação de invalidade da perícia. 4. Segundo o Tema Repetitivo n. 1.112/STJ, "na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre". 5. No caso dos autos, embora o Tribunal de origem tenha reconhecido o descumprimento do dever de informação, a demanda foi ajuizada contra a seguradora, não contra a estipulante, circunstância que, à luz do referido Tema n. 1.112/STJ, impe de a condenação da seguradora. 6. Ausência de aplicação da Circular SUSEP n. 302/2005 pela Corte de origem, pois o sinistro ocorreu em data anterior ao início da vigência desse normativo infralegal. 7. Tendo a Corte estadual concluído pela invalidez parcial do segurado, com base no laudo pericial, alterar esse entendimento, para se entender pela invalidez total, demandaria o reexame das provas, o que é vedado em recurso especial, em virtude da Súmula n. 7/STJ. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.020.305/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 28/8/2023.)
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