- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2023
- Data de publicação
- 23/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21/08/2023, p. 23/08/2023
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONDENAÇÃO DO BANCO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONRÁRIA. POSSIBILIDADE, ANTE A AUSÊNCIA DA SUA FIXAÇÃO NA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Consoante o entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ, não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno ou de embargos de declaração. Todavia, como na decisão que não conheceu do agravo no recurso especial não houve a fixação a esse título, faz-se necessário o acréscimo no julgamento dos presentes embargos. 5. Embargos de declaração acolhidos . (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.774.037/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)
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