- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2020
- Data de publicação
- 09/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/06/2020, p. 09/06/2020
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. OMISSÃO QUANTO AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. LEGITIMIDADE PASSIVA. LEI 11.457/2007. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ NOS ERESP 1.619.954/SC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFINIÇÃO DA LEI APLICÁVEL. ART. 20 DO CPC/1973 VERSUS ART. 85 DO CPC/2015. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Hipótese em que o acórdão embargado concluiu: a) em recente análise da matéria, nos EREsp 1.619.954/SC, a Primeira Seção do STJ firmou a compreensão de que "não se verifica a legitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem no polo passivo de ações judiciais em que são partes o contribuinte e o/a INSS/União Federal e nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto aqueles (os serviços sociais) são meros destinatários de subvenção econômica"; b) verifica-se, assim, que o acórdão recorrido está em dissonância do atual entendimento do STJ de que o FNDE deixou de ter legitimidade passiva ad causam para ações que visem à cobrança de contribuições tributárias ou à sua restituição, após a entrada em vigor da Lei 11.457/2007; c) quanto à exigibilidade do salário-educação do produtor rural pessoa física, esclareço que a função jurisdicional do STJ em relação ao julgamento do Recurso Especial (art. 105, III, da CF/1988) é dar a interpretação uniformizadora, em última instância, de dispositivos infraconstitucionais, daí decorrendo requisitos e restrições do Recurso Especial como a necessidade de prequestionamento e a impossibilidade de infirmar as premissas fáticas fixadas na segunda instância. 2. Observa-se, após percuciente análise dos autos, que o resultado do julgamento do Recurso Especial fez com que o decidido na sentença de fls. 529-534, e-STJ, fosse integralmente restaurado. Ou seja, houve o reconhecimento da ilegitimidade passiva do FNDE e a condenação da União a restituir o indébito tributário. 3. Em vista disso, quanto aos ônus da sucumbência, restaura-se o decidido em sentença para fins de custas e honorários advocatícios. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem farta jurisprudência no sentido de que a lei aplicável para a fixação inicial da verba de honorários é aquela vigente na data da sentença que a impõe (ou da primeira decisão que dela trata, caso seja acórdão), revelando-se incorreto seu arbitramento, com fundamento no CPC de 1973, se for posteriormente à data da entrada em vigor da novel lei (18.3.2016). 5. No caso, como a sentença foi proferida em 2011, não há falar em aplicação do CPC/2015 para fins de fixação dos honorários advocatícios. 6. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 1.841.564/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 9/6/2020.)
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