- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2022
- Data de publicação
- 15/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/02/2022, p. 15/03/2022
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. FNDE LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DOS ERESP 1.619.954/SC. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. INVIABILIDADE. 1. Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão do STJ que negou provimento a Agravo Interno interposto contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. Em recente análise da matéria, nos EREsp 1.619.954/SC, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que "não se verifica a legitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem no polo passivo de ações judiciais em que são partes o contribuinte e o/a INSS/União Federal e nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto aqueles (os serviços sociais) são meros destinatários de subvenção econômica". 3. Constata-se, assim, que o acórdão recorrido está em consonância com o atual entendimento do STJ de que o FNDE deixou de ter legitimidade passiva ad causam para ações que visem à cobrança de contribuições tributárias ou à sua restituição, após a entrada em vigor da Lei 11.457/2007. A propósito: AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.822.944/MT, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 22.9.2020; REsp 1.675.181/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.9.2020. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.835.543/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022.)
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