- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/06/2021, p. 01/07/2021
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CONTRADIÇÃO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO FNDE. LEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.619.954/SC, reconheceu a ilegitimidade passiva do Sebrae, da Apex e da ABDI para figurarem no polo passivo ao lado da União nas ações em que se questionam as contribuições sociais a eles destinadas, visto que a legitimidade passiva em tais demandas está vinculada à capacidade tributária ativa. Entendimento que se aplica à hipótese dos autos, que trata da contribuição para o salário-educação, razão por que se deve reconhecer a ilegitimidade passiva do FNDE. 2. No entanto, o caso dos autos apresenta certas peculiaridades que afastam tal entendimento. Pelo princípio da causalidade, o referido ônus deveria ser suportado pela Fazenda Pública, pois a autora ajuizou a demanda apenas contra a União, e foi a Fazenda Nacional que, em contestação, defendeu a ocorrência de litisconsórcio passivo com o FNDE. A autora refutou em réplica o argumentação da Fazenda. Mesmo assim, o juiz provocou a parte a promover a citação do FNDE. Enfim, neste contexto, vale verificar que, à luz do princípio da causalidade, é a Fazenda Nacional que deve suportar a condenação ao pagamento dos honorários. 3. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos modificativos. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.839.490/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021.)
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