JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
21/08/2023
Data de publicação
23/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21/08/2023, p. 23/08/2023

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESILIÇÃO UNILATERAL. CONTRATO. OMISSÃO, CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DO CABIMENTO DAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. A Corte de origem concluiu pelo cabimento de indenização por danos materiais, justificando que o teor da avença não respeitaria a previsão legal para disciplinar o tipo de negócio; ocorrência de resilição unilateral abrupta e imotivada; desrespeito a prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos promovidos pela autora para o desempenho e incremento de suas atividades empresariais. Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "o mandamento constante no parágrafo único do art. 473 do diploma material civil brasileiro se legitima e se justifica no princípio do equilíbrio econômico. Com efeito, deve-se considerar que, muito embora a celebração de um contrato seja, em regra, livre, o distrato é um ônus, que pode, por vezes, configurar abuso de direito" (REsp n. 1.555.202/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 16/3/2017). 4. No tocante à condenação ao pagamento de danos morais à pessoa jurídica, o aresto apontou a ocorrência de ato ilícito com a denúncia do contrato, fato que acarretou ofensa à honra objetiva da empresa agravada. Incidência do verbete sumular n. 7 desta Corte Superior. 5. As ponderações acerca da ocorrência de danos materiais (R$ 1.358.930,89 - um milhão trezentos e cinquenta e oito mil, novecentos e trinta reais e oitenta e nove centavos) - e morais (R$ 10.000,00 - dez mil reais), bem como dos valores de ambas as indenizações, foram fundadas na análise de fatos, provas e termos contratuais. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.314.691/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)
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