JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
19/06/2023
Data de publicação
21/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19/06/2023, p. 21/06/2023

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. OMISSÃO, CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULAS 5 E 83/STJ. OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO ESTIPULADO EM PATAMAR ADEQUADO E PROPORCIONAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, V, e 1.022, II, CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. A segunda instância concluiu pela aplicação de normativos do Código de Defesa do Consumidor, embora a avença tenha sido entabulada anteriormente à sua vigência. Isso porque se trataria de contrato de trato sucessivo, que foi renovado quando o Código consumerista já estava em vigor. Óbice da Súmula 5/STJ. 3. Embora o CDC "não retroaja aos contratos celebrados antes de sua vigência, é possível aferir a abusividade de suas cláusulas à luz do Código de Defesa do Consumidor, ainda que tenham sido firmados antes mesmo de seu advento" (AgInt no AREsp n. 1.027.161/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 25/5/2017). Aplicação da Súmula 83/STJ. 4. A conclusão no sentido do afastamento da pessoa jurídica dos requisitos que a qualificariam como entidade associativa e a existência de ato ilícito, causador de danos morais, foi extraída da análise fático-probatória da causa, bem como no sentido da indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Incidência do verbete sumular n. 7 desta Corte Superior. 5.Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.002.810/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.)
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