- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2023
- Data de publicação
- 29/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 21/08/2023, p. 29/08/2023
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS E DÉCIMOS NO PERÍODO ENTRE A LEI 9.624/98 E A MP 2.225-45/2001. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PARCELAS EM ATRASO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. O Tribunal de origem, mediante interpretação da tese firmada pelo STF, sob a sistemática da repercussão geral, no RE 638.115/CE, reiterou o entendimento no sentido da não incorporação dos quintos pelo exercício de função comissionada entre 08/04/98 e 04/09/2001, fazendo, porém, "ressalva do direito dos autores ao recebimento de saldo retroativo de quintos, em razão do reconhecimento administrativo". II. Esse entendimento contraria a orientação, predominante no STJ, segundo a qual, "ainda que possa ser mantida a percepção de parcela de 'quintos' - reconhecida e paga administrativamente -, até futuro reajuste que a absorva, o embargante não faz jus a qualquer nova incorporação, além da parcela que já havia sido concedida administrativamente, nem aos atrasados daí decorrentes" (STJ, EDcl no AgInt no AgRg no AREsp 2.085/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/02/2023). No mesmo sentido: STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 17.132/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/05/2022; REsp 1.217.084/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/04/2021; AgInt no REsp 1.640.069/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/04/2017. III. No caso, embora a parte agravante sustente que a demanda por ela proposta na origem não objetivava parcelas retroativas, o Juízo a quo, em sentido oposto, definiu que na controvérsia não se estava "discutindo, assim, se o servidor tem, ou não, direito à incorporação de tais quintos/décimos à sua remuneração, vez que já reconhecido pela própria Administração, mas sim o pagamento de valores que ainda não foram a ele pagos". IV. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.043.713/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 29/8/2023.)
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