- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2023
- Data de publicação
- 29/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 21/08/2023, p. 29/08/2023
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 98, §§ 2º E 3º DO CPC/2015. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. SÚMULAS 83 E 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Cinge-se a controvérsia quanto à condenação da credora, beneficiária da gratuidade de justiça, ao pagamento de honorários advocatícios relativos à fase de execução, ao argumento de ter havido mudança do estado de miserabilidade em razão do recebimento do crédito objeto da demanda. III. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o aferimento da insuficiência econômica para fins da assistência judiciária gratuita é de ser realizado ante as circunstâncias concretas em que se encontra a pessoa (natural ou jurídica) no momento em que formulado o correspondente pedido. Assim, é insuficiente para o afastamento da suspensão da exigibilidade da prestação honorária prevista no art. 98, § 3º, do CPC/2015, a circunstância de que a parte possui crédito a receber (o crédito executado). Nesse sentido: AgInt no REsp 1.611.540/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 17/9/2020 e AgInt no REsp 1.727.995/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019. Ademais, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para a revisão da concessão do referido benefício. Incide, in casu, o óbice da Súmula n. 7/STJ" (STJ, AgInt no REsp 1.907.868/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/10/2021). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.701.204/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/03/2019. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.291.067/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 29/8/2023.)
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