JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
21/08/2023
Data de publicação
25/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 21/08/2023, p. 25/08/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DIMINUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL MÁXIMA E EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA PELO ART. 8.º DA LEI N. 8.072/1990. REITERAÇÃO DO PLEITO FORMULADO NO ARESP N. 1.091.032/SP. COISA JULGADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA DA LEI N. 11.343/2006. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME FECHADO. ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As teses apresentadas nestes autos representam mera reiteração de matéria analisada por esta Sexta Turma, no julgamento do AREsp n. 1.091.032/SP, em acórdão transitado em julgado. A alegação do Agravante no sentido de que pretende tratar da questão sob perspectiva diversa não procede. A insurgência circunscreve-se à motivação expressa para a fixação da pena privativa de liberdade, e esse tema foi analisado no âmbito da Sexta Turma de forma exaustiva. 2. Deve ser reconhecida a inadmissibilidade do pedido, pois "[é] pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC 531.227/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019). 3. Dessa forma, "não pode esta Corte, sob pena de violação à coisa julgada e à competência constitucional reservada ao Supremo Tribunal Federal, no art. 102 da Constituição Federal, reformar suas próprias decisões já transitadas em julgado, a não ser pela via específica da revisão criminal, mediante a demonstração do cumprimento dos requisitos legalmente previstos" (AgRg no HC n. 696.078/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021). Em outras palavras, "eventual reanálise da questão de mérito do presente mandamus afrontaria a eficácia preclusiva da coisa julgada e usurparia a competência do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no HC n. 755.671/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2022, DJe 03/10/2022). 4. A dosimetria da pena foi efetivada conforme a perspectiva defendida pelo Agravante, com observância do preceito secundário descrito na Lei dos Crimes Hediondos. E, considerando que esta Sexta Turma, no julgamento do AREsp n. 1.091.032/SP, fez exaustiva análise do tema, incabível a pretensão de novo julgamento da matéria. 5. A tese de aplicação das causas de aumento de pena da atual Lei de Drogas não foi analisada no âmbito da Corte revisora, de modo que não incumbe ao Superior Tribunal de Justiça inaugurar a discussão acerca do tema. Destaque-se que "até mesmo matéria de ordem pública pressupõe seu prévio exame, na origem, para que possa ser analisada por esta Corte" (AgRg no HC n. 643.018/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2022, DJe 21/06/2022; sem grifos no original). 6. Quanto ao regime de cumprimento de pena, nos termos do entendimento sedimentado na jurisprudência desta Corte, [e]mbora a sanção final aplicada ao réu não ultrapasse 8 anos de reclusão, a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da sanção, tendo em vista o disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal" (RvCr n. 5.526/TO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 09/03/2021). 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 822.775/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023.)
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