- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2023
- Data de publicação
- 05/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02/10/2023, p. 05/10/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. REITERAÇÃO DO PLEITO FORMULADO NO HC N. 446.467/SP. INADMISSIBILIDADE. COISA JULGADA. FATO NOVO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A tese a respeito da incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, em benefício do Agravante já foi analisada por esta Corte Superior nos autos do HC n. 446.467/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO. O mencionado writ transitou em julgado em 16/11/2018, encontrando-se encerrada a jurisdição do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. 2. Eventual reanálise da questão de mérito do presente mandamus afrontaria a eficácia preclusiva da coisa julgada e usurparia a competência do Supremo Tribunal Federal. 3. É cediço que "não pode ser conhecida a impetração que veicula mera reiteração de pedido já formulado em writ anteriormente impetrado nesta Corte" (AgRg no HC 286.354/AC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 23/05/2014). 4. O alegado fato novo (atual posicionamento desta Corte sobre o tema) não seria suficiente, por si só, para o atendimento do pleito defensivo, pois, como se sabe, "[n]ovo entendimento jurisprudencial, firmado após o trânsito em julgado da condenação, ainda que mais benéfico ao Réu, não autoriza, por si só, a revisão do édito condenatório" (AgRg no HC n. 811.636/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/5/2023, DJe 26/5/2023). Além do mais, observa-se que a orientação do Superior Tribunal de Justiça invocada pela Defesa nem sequer teria aplicação ao caso. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 846.527/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
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