JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
28/08/2023
Data de publicação
30/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28/08/2023, p. 30/08/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE. ABRANDAMENTO DO REGIME. MATÉRIA SUSCITADA EM RECURSO ESPECIAL. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Como já delineado na decisão combatida, no recurso especial descrito "a defesa sustentou a violação dos arts. 33, § 2º, "c", 44 e 59, do CP; 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, e requereu, em síntese: a) a absolvição no tocante ao delito previsto no Estatuto do Desarmamento, pela atipicidade da conduta (posse de munição); b) a aplicação da minorante descrita naquele dispositivo da Lei de Drogas; c) a fixação de regime inicial mais brando; d) a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos" e, "em decisão proferida em 28/10/2021, neguei provimento ao apelo especial, por não identificar violação aos dispositivos mencionados pela defesa". 2. Neste habeas corpus, a defesa sustenta, em resumo: a) "além de inidônea a fundamentação para agravar o regime da pena da paciente e afastar a forma privilegiada, o acórdão recorrido está punindo a paciente por duas vezes, pois o juízo de primeiro grau, já havia fixado a pena no regime intermediário em razão da quantidade, assim puniu por duas vezes a paciente, o que é proibido pelo ordenamento jurídico"; b) "a paciente preenche todos os requisitos como comprovado pelo juízo de primeiro grau para a aplicação do redutor da forma privilegiada, mas o tribunal de origem não o fez"; c) "acórdão impugnado viola por consequência os artigos 44 e 59, inc. III do Código Penal, pois o crime é de menor gravidade, sem violência e grave ameaça". 3. A simples leitura dos excertos transcritos permite concluir que, nos dois feitos, a defesa pretendeu a aplicação da minorante, o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena e a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos, a demonstrar que se trata, como já sinalizado, de reiteração de pedidos idênticos. 4. Ademais, conquanto a defesa afirme que houve indevido bis in idem na dosimetria da pena, diante da utilização da mesma circunstância - quantidade de droga apreendida - para afastar a incidência do privilégio e para fixar o regime inicial mais gravoso, a leitura da decisão proferida no recurso especial já mencionado evidencia que a conclusão pela dedicação do réu a atividades ilícitas foi baseada na análise das provas amealhadas aos autos, sobretudo nas declarações do próprio acusado. 5. Agravo não provido. (AgRg no HC n. 828.818/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
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