- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 21/08/2023, p. 25/08/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE REVOGOU A CUSTÓDIA CAUTELAR DE CORRÉU. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE DE SITUAÇÕES FÁTICO-PROCESSUAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ACUSADO FORAGIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTO IDÔNEO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O aresto combatido destaca que o Agravante não se apresentou para o cumprimento do mandado de prisão, ostentando a condição de foragido. Esse elemento representa distinção fática com a situação de um dos Acusados que foi agraciado com a revogação da prisão cautelar. 2. Dessa forma, "[s]e as hipóteses fáticas são distintas, não há como estender os efeitos da ordem concedida a corréu, nos moldes previstos no art. 580 do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC 139.114/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021). Precedentes. 3. A alegação quanto aos motivos que impedem o Agravante de comparecer aos autos para o efetivo cumprimento da ordem judicial escapa dos limites da presente via, de forma que tais circunstâncias devem ser deduzidas e analisadas pelo Magistrado que determinou a prisão cautelar. 4. A custódia cautelar foi suficientemente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando-se, sobretudo, que as instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, entenderam que há indícios de que o Agravante integra organização criminosa voltada à prática do crime de tráfico de drogas e outras condutas, a qual "aparentemente emprega extrema agressividade na cobrança dos créditos oriundos de suas transações ilícitas", o que evidencia a gravidade concreta dos fatos e a necessidade de se interromper a atuação do grupo criminoso, além de se encontrar foragido. 5. Segundo esta Corte, " a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, observada a necessidade de garantia da aplicação da lei penal. Precedentes " AgRg no HC n. 777.601/ES, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), SEXTA TURMA, julgado em 08/05/2023, DJe 10/05/2023; sem grifos no original.) 6. Demonstrado pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 830.196/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023.)
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