- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/03/2026, p. 17/03/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS QUE EVIDENCIAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. SUPOSTO INTEGRANTE DE GRUPO VOLTADO AO TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. RÉU FORAGIDO. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EXTENSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR CONCEDIDA A TRÊS CORRÉUS. INAPLICABILIDADE DO ART. 580 DO CPP. SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL DISTINTA. HOMOGENEIDADE DAS CAUTELARES. PROGNÓSTICO DE PENA INVIÁVEL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Mantém-se a prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal, diante da condição de foragido reconhecida pelas instâncias ordinárias. 2. A constituição de advogado não afasta a condição de foragido, sendo inviável desconstituí-la na via do habeas corpus por demandar dilação probatória. 3. Admitir a negociação dos termos de retorno do réu à jurisdição, condicionando-a à revogação da prisão, inverte a lógica do sistema processual penal, esvazia a autoridade das decisões judiciais e premia quem voluntariamente se subtrai à aplicação da lei. A apresentação à Justiça deve ser espontânea e incondicionada. 4. A participação em organização criminosa reforça a necessidade da custódia cautelar, para interromper ou reduzir sua atuação. 5. Inaplicável o art. 580 do Código de Processo Penal para estender prisão domiciliar concedida a corréus em situação fático-processual distinta, uma vez que o agravante está foragido e os corréus beneficiados foram presos em 5/9/2024. 6. A análise do princípio da homogeneidade e da proporcionalidade da prisão preventiva em relação a eventual pena a ser aplicada deve ser realizada pelo juízo de origem, após cognição exauriente dos fatos e provas. 7. Medidas cautelares alternativas são insuficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, especialmente diante da condição de foragido do agravante. 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 229.143/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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