- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. POSIÇÃO DE DESTAQUE NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EXTENSÃO DE EFEITOS (ART. 580 DO CPP). AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, apontado pelas instâncias ordinárias não como mero partícipe, mas como responsável pela logística operacional e pelo aliciamento de terceiros, ocupando posição de destaque na estrutura criminosa. 2. Para acolher a tese defensiva de que a participação do agravante seria ínfima ou de que ele agiria apenas como "laranja", seria necessário o revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3. A condição de foragido do paciente, com mandado de prisão pendente de cumprimento, reforça a necessidade da segregação cautelar para assegurar a aplicação da lei penal, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior. 4. Inexiste identidade fático-processual a autorizar a extensão dos efeitos da decisão concessiva de liberdade a corréu (art. 580 do CPP) quando o decreto prisional individualiza as condutas e demonstra que o paciente exerce função diversa e de maior relevo na organização criminosa. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.027.674/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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