- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21/08/2023, p. 25/08/2023
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE NORMAS. PRESTAÇÕES INTERMEDIÁRIAS. LEI POSTERIOR EM SENTIDO CONTRÁRIO. REVOGAÇÃO TÁCITA. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 2º, § 1º, da LINDB, a lei posterior revoga a anterior não apenas quando expressamente o declare (revogação expressa), mas também quando seja com ela incompatível ou regule inteiramente a matéria tratada na lei anterior (revogação tácita). 2. Em que pese o art. 46 da Lei Federal n. 10.931/2004 não trazer expressamente o termo "prestações intermediárias", ele autoriza, no âmbito dos contratos de comercialização de imóveis, a estipulação de cláusula de reajuste com periodicidade mensal por índices de preços setoriais ou gerais, de modo que o comando vai contra o disposto no inciso II do art. 1º da Lei Federal n. 4.864/65. Desse modo, tendo a lei posterior tratado da matéria regulada pela lei anterior, de forma incompatível, dever-se reconhecer a revogação tácita. 3. A verificação sobre a necessidade de incidência de correção monetária nas parcelas intercaladas do contrato de compra e venda de imóvel demandaria o reexame de cláusulas contratuais e da prova dos autos, encontrando óbice, portanto, nas Súmulas 5 e 7 desta Corte. 4. Não é possível conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7 do STJ, na questão controversa apresentada, obsta também a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.044.821/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023.)
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