- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 03/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 29/09/2025, p. 03/10/2025
Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Revisão contratual. Cláusula de correção monetária. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. Recurso DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de revisão contratual cumulada com repetição de indébito, visando à declaração de nulidade da cláusula de correção monetária mensal e à restituição dos valores pagos indevidamente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de correção monetária mensal é válida à luz do art. 46 da Lei n. 10.931/2004, sem necessidade de interpretação contratual, e se a apuração do resíduo inflacionário é necessária para preservar o equilíbrio econômico do contrato. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada deve ser mantida, pois a análise das cláusulas contratuais encontra óbice na Súmula n. 5 do STJ, que impede o reexame de cláusulas contratuais em recurso especial. 4. A Corte estadual concluiu que a cláusula de correção monetária mensal é abusiva e deve ser anulada, determinando a restituição dos valores pagos indevidamente, o que não pode ser revisto em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: 1. A análise de cláusulas contratuais em recurso especial encontra óbice na Súmula n. 5 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.931/2004, art. 46; Lei n. 9.069/1995, art. 28, § 1º; CC, arts. 421, 422, 940. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 5. (AgInt no AREsp n. 2.936.975/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 3/10/2025.)
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