- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2023
- Data de publicação
- 24/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 21/08/2023, p. 24/08/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRIMEIRA PRISÃO PREVENTIVA, CONTEMPORANEIDADE E FALTA DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SEGUNDA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRISÃO DOMICILIAR CUMULADA COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. As matérias postas nos presentes autos (fundamentação da primeira prisão preventiva, contemporaneidade da segunda constrição e contraditório prévio) não foram tratadas pelo Tribunal a quo, de forma que o seu exame perante o Superior Tribunal de Justiça fica inviabilizado, sob pena de ocorrência de indevida supressão de instância. 2. Substituída a prisão preventiva por prisão domiciliar, aliado ao monitoramento eletrônico, considerando ser a paciente genitora de menores de 12 anos de idade, após a instalação da tornozeleira, sobrevieram dias "sem comunicação, com alerta de fim de bateria. A acusada ignorou os alertas enviados e não foi possível contatá-la pelo telefone de cadastro", de maneira a ser válida nova decretação da segregação extrema, nos termos do art. 312, § 1º. 3. "O descumprimento reiterado da prisão domiciliar e das medidas cautelares aplicadas cumulativamente caracteriza situação excepcionalíssima, hábil a afastar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP." (AgRg no HC n. 774.665/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023.) 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 176.927/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)
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