- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 23/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 16/10/2024, p. 23/10/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR ANTERIORMENTE IMPOSTA. RUPTURA DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "'O descumprimento reiterado da prisão domiciliar e das medidas cautelares aplicadas cumulativamente caracteriza situação excepcionalíssima, hábil a afastar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP.' (AgRg no HC n. 774.665/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023.)" - AgRg no RHC 176927/PR, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023). 2. Neste caso, a prisão domiciliar foi negada pelo fato de ter sido a agravante condenada novamente pelo mesmo fato após o cometimento do crime objeto deste mandamus e por ter descumprido medida cautelar anteriormente imposta, rompendo a tornozeleira eletrônica que lhe havia sido colocada, juntamente com a prisão domiciliar concedida no bojo da Ação Penal n. 5021229-92.2022.8.24.0008. 3. A alegação de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva não foi apreciada pelo Tribunal local, circunstância que inviabiliza a sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 867.007/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
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