- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2023
- Data de publicação
- 24/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 21/08/2023, p. 24/08/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. CONDIÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA CONSUBSTANCIADA NA PRÁTICA DO DELITO NA PRÓPRIA RESIDÊNCIA ONDE A ACUSADA RESIDE COM A CRIANÇA MENOR. INDEFERIMENTO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. 1. O decreto prisional apresenta fundamentação concreta para a prisão preventiva, evidenciada na incompatibilidade da prisão domiciliar decorrente de situação excepcionalíssima, porque o delito seria praticado de modo sistemático na própria residência da paciente que serviria de ponto de apoio para armazenar e distribuir drogas, colocando em risco a criança de 4 anos de idade que residia com ela. 2. Conforme orientação jurisprudencial do STJ, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar não resguarda o interesse dos filhos menores de 12 anos de idade, quando o crime é praticado na própria residência da agente, onde convive com os infantes. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 812.842/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)
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