- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2023
- Data de publicação
- 24/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 21/08/2023, p. 24/08/2023
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE DESVIO NA CONDUTA DOS POLICIAIS MILITARES. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. IMPRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PLEITO JÁ FORMULADO PERANTE A POLÍCIA CIVIL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DAS IMAGENS SOLICITADAS. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O INVESTIGADOR NÃO FOI AOS LOCAIS INDICADOS E MENTIU. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte." (AgRg no AREsp n. 1.093.927/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022.) 2. Apesar de a defesa ter requerido a produção antecipada de prova, com o objetivo de demonstrar desvio de conduta dos policiais militares, o pleito foi indeferido motivadamente, considerando-se que não foi demonstrada a sua imprescindibilidade, pois havia pedido no mesmo sentido formulado à polícia civil, a qual, segundo exposto pelas instâncias de origem, respondeu ao ofício expedido pelo Juízo, informando que as diligências solicitadas foram infrutíferas. 3. Não se verifica a ocorrência de cerceamento de defesa se não houve a demonstração de negativa por parte da polícia civil em relação à realização das diligências ou de desídia por parte do Juízo, que sempre diligenciou quando solicitado pela defesa, não se obtendo, no entanto, êxito na produção probatória, em razão da ausência das imagens requeridas. 4. Tendo as instâncias de origem decidido que as diligências requeridas foram realizadas mas foram infrutíferas, não é possível aferir, de plano, por meio dos documentos juntados aos autos, a existência de situação diversa, além de constar, do termo de audiência juntado aos autos, que, na fase do art. 402 do CPP, nada foi requerido pelas partes, momento em que as diligências poderiam ter sido novamente requeridas ou cobradas. 5. Embora a defesa alegue que requereu diligências oportunamente em audiência, indicando link para acesso à audiência no agravo regimental, tem-se que, além desse endereço eletrônico não ter oferecido resposta, tal informação, que deveria ter sido demonstrada de plano, não seria suficiente para a alteração da decisão agravada, pois, assim como demonstrado, as diligências, apesar de realizadas, não lograram êxito. 6. A apreciação da alegação da defesa, no sentido de que o investigador não foi aos locais indicados e mentiu ao dizer que as diligências não obtiveram êxito, demandaria o reexame fático-probatório colhido nos autos, o que é vedado em habeas corpus. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 753.269/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.