JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
21/08/2023
Data de publicação
24/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 21/08/2023, p. 24/08/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO CONTRA DUAS VÍTIMAS. CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ALTA VELOCIDADE APÓS CONSUMO DE ALCÓOL. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. ULTRAPASSAGENS PERIGOSAS PELA CONTRAMÃO DA VIA. DOLO EVENTUAL. MAUS ANTECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso em tela, a prisão preventiva está justificada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade social do acusado, que "conduzia o veículo em velocidade incompatível para a via, tendo ainda realizado diversas ultrapassagens pela contra mão, quase colidindo com a viatura da Polícia Militar, momento em que realizou uma manobra brusca, atingindo um casal que passava pelo local, sendo que uma das vítimas se tratava de um homem idoso, com 66 anos, o qual se encontra atualmente internado, em estado grave. Não bastasse, o autuado, no momento de sua prisão, apresentava inúmeros sinais de embriaguez, como voz pastosa e forte odor etílico", além de possuir maus antecedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 819.646/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)
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