- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2022
- Data de publicação
- 25/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 15/02/2022, p. 25/02/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO CONSUMADO E HOMICÍDIO TENTADO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso, a custódia cautelar foi devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública, ante o modus operandi da conduta delitiva, porquanto as instâncias ordinárias consignaram que o Agente, com o intuito de assistir a uma partida de futebol realizada em Município próximo de sua residência, deslocou-se para o referido local conduzindo seu veículo automotor e, após permanecer durante a manhã e a tarde (até cerca de 18h30min) ingerindo bebidas alcoólicas, mesmo ciente do risco de interação do álcool com os medicamentos controlados dos quais fazia uso (inclusive com advertências de sua genitora), conduziu seu veículo com destino ao seu Município de origem (83km de distância) em trajeto que engloba vias expressas com velocidade máxima de até 110km/h, ocasião em que, embriagado e dirigindo na contramão, colidiu frontalmente contra outro automóvel, ocasionando a morte de uma pessoa e ferindo outros duas. 2. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, in casu. 3. Mostra-se inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 711.691/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 25/2/2022.)
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