- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2023
- Data de publicação
- 24/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21/08/2023, p. 24/08/2023
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INSTALAÇÃO DE ANTENA DE CELULAR. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NORMA LOCAL. DEBATE SOBRE SUA INCONSTITUCIONALIDADE. PRESENÇA DE COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. LEGALIDADE DA SANÇÃO. MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DO DEBATE EM RECURSO ESPECIAL. 1. Afasta-se a suscitada afronta ao art. 535 do CPC/73, uma vez que o Tribunal a quo motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. 2. O trânsito em julgado de impetração que debateu a ilegalidade da Instrução n. 04/2006 não possui o efeito erga omnes pretendido, inexistindo ofensa à coisa julgada. 3. Ademais, é visível que a adoção da tese recursal calcada na existência de coisa julgada demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. A questão da competência do Instituto Ambiental do Paraná para a edição de instrução normativa que visa à fiscalização do impacto ambiental causado por Estação Rádio-Base foi solucionada na origem com amparo em matéria constitucional, a qual não está apta a ser analisada em recurso especial. 5. O debate acerca da ausência de potencialidade poluidora dos equipamentos de RBS reclama incursão na moldura fática e probatória desenhada na instância ordinária, situação obstada pela Súmula 7/STJ, por também exigir a apreciação de norma não inserta no conceito de lei federal (resoluções emitidas pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente). 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.021.902/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)
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